Advogados opinam sobre consequências a Vasco e Sport por confusão

Os advogados Fernanda Soares e Vinicius Loureiro opinam sobre as consequências que o Vasco da Gama e Sport podem sofrer após confusão.

Torcedor do Sport agride bombeira na Ilha do Retiro
Torcedor do Sport agredindo bombeira na Ilha do Retiro (Foto: Reprodução)

Na manhã desta segunda, 17 de outubro, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) divulgou a súmula de Sport x Vasco, assinada pelo árbitro Raphael Claus, válida pela 35ª rodada do Campeonato Brasileiro da Série B. O conteúdo do documento será essencial para que o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) analise e denuncie os envolvidos pela confusão generalizada.

De acordo com Claus, depois de ouvir a Polícia Militar, se reuniu nos vestiários com representantes dos dois times e comunicou o encerramento da partida por que não se sentir seguro em relação a sua integridade e a dos demais profissionais envolvidos na partida.

Por esse motivo, há a possibilidade do Leão ser declarado perdedor por 3 a 0. Essa previsão está expressa no Regulamento Geral de Competições (RGC) da CBF deste ano.

O artigo 19 do RGC traz que uma partida pode ser “adiada, interrompida ou suspensa” se houver “falta de segurança”. Nesse caso, o mesmo RGC, no artigo 20, determina que se o clube que deu causa ao fato estiver vencendo ou empatando, pode ser “declarado perdedor por 0 x 3”.

“Se o Tribunal entender que um dos clubes deu causa à suspensão da partida pela falta de segurança, o clube responsável será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0. Isso está previsto no artigo 20, inciso I do RGC”, conta Fernanda Soares, advogada especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

“Essa é uma situação mais complicada do que parece. Em uma análise inicial, parece evidente que, em virtude da invasão da torcida, o Sport deva ser considerado como o clube que deu causa ao não encerramento normal da partida. Nesse caso, o Sport deveria ser considerado o perdedor do jogo, com o placar de 3 a 0 a favor do Vasco. No entanto, é preciso entender o que desencadeou a reação da torcida, que foi a provocação por parte do atleta do Vasco. Nesse caso, o causador inicial do tumulto que provocou o encerramento antecipado da partida foi o atleta do Vasco e, por sua vez, o próprio time carioca. E se a análise do caso for nesse sentido, será o Vasco que deverá ser punido, não o Sport, com a aplicação do resultado de 3 a 0 em favor do time pernambucano”, explica Vinicius Loureiro, advogado especialista em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

É justamente esse ponto de vista trazido por Fernanda Soares em sua coluna desta semana. Há argumentos de responsabilização de ambas as partes: o Sport deve ser responsabilizado por ser o mandante da partida? O Vasco deve ser responsabilizado por ter dado início ao tumulto? Essa será uma das tarefas do STJD.

“Se o tribunal entender que nenhum dos clubes teve responsabilidade pela suspensão da partida, prevalecerá o resultado obtido em campo, o empate por 1 a 1. Agora precisamos aguardar a posição do tribunal”, acrescenta a advogada.

Apesar disso, o advogado Vinicius Loureiro diz que “em nada altera a provável perda de mando de campo por parte do Sport, com base no artigo 213 do CBJD (Código Brasileiro de Justiça Desportiva)”.

“Dado o relato da súmula e as imagens do ocorrido, é provável que a Procuradoria denuncie ambas as equipes por infração ao artigo 213 do CBJD, que pune as desordens, invasões e lançamentos de objetos no campo de partida. Como o Sport era o clube mandante, é esperado que a punição, se houver, seja maior do que aquela eventualmente aplicada ao Vasco. O Vasco, inclusive, só será punido caso o Tribunal entenda que a equipe contribuiu para a ocorrência dos fatos. A punição é de multa (que vai de R$ 100,00 a R$ 100.000,00) e pode ser cumulada com a perda de mando de campo”, acrescenta Fernanda Soares.

“É, sem dúvidas, um processo complicado, que vai envolver teses jurídicas de alto nível e complexidade e, como sempre ocorre, muita movimentação nos bastidores, de lado a lado”, analisa Vinicius Loureiro.

Confira o que diz o RGC

Art. 19 – Uma partida só poderá ser adiada, interrompida ou suspensa caso ocorra, pelo menos, um dos seguintes motivos:

I – falta de segurança;

II – mau estado do gramado, de modo que a partida se torne impraticável ou perigosa;

III – falta de iluminação adequada;

IV – ausência de ambulância no estádio;

V – conflitos ou distúrbios graves no campo ou no estádio;

VI – procedimentos contrários à disciplina por parte dos componentes dos Clubes ou de suas torcidas;

VII – fato extraordinário que represente uma situação de comoção incompatível com a realização ou continuidade da partida.

§ 1º – Nas hipóteses previstas neste artigo, o árbitro aguardará o prazo de até trinta (30) minutos, prorrogáveis por mais 30 (trinta) minutos, para suspender a partida, caso entenda que o fato gerador da paralisação não poderá ser sanado.

§ 2º – O árbitro poderá, a seu critério, suspender a partida mesmo que o chefe do policiamento ofereça garantias nas situações previstas nos incisos I, V e VI deste artigo.

Art. 20 – Quando a partida for suspensa por quaisquer dos motivos previstos no art. 19 deste RGC, assim se procederá após julgamento do processo correspondente pelo STJD:

I – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava vencendo ou a partida estava empatada, tal Clube será declarado perdedor pelo escore de 3 a 0 (três a zero);

II – se o Clube que deu causa à suspensão da partida estava perdendo, o adversário será declarado vencedor pelo placar de 3 a 0 (três a zero) ou pelo placar do momento da suspensão, prevalecendo a maior diferença de gols;

III – se o Clube que não deu causa à suspensão da partida estiver dependendo de saldo de gols para obter classificação às fases ou competições seguintes, a situação será decidida pela Justiça Desportiva.

Vinicius Loureiro afirma que esse “será um processo complicado, que vai envolver teses jurídicas de alto nível e complexidade e, como sempre ocorre, muita movimentação nos bastidores, de lado a lado”.

Claus informou também que Raniel foi expulso após receber dois cartões amarelos, um por ter tirado a camisa na comemoração do gol, e o segundo por “provocar a torcida adversária na comemoração de um gol”. Já o meia Luiz Henrique recebeu cartão vermelho direto por conduta violenta de “jogar um tênis em direção à torcida da equipe mandante de forma agressiva”.

STJD promete rigor

Em comunicado divulgado na noite deste domingo (17), o STJD prometeu agir com rigor nos casos de violências nos estádios brasileiros que aconteceram neste final de semana, em Sport x Vasco, pela Série B, e Ceará x Cuiába, pela Série A.

“A Procuradoria agirá com rigor em todos os casos de violência nos estádios de futebol. Pais e todas as pessoas de bem precisam se sentir seguros em qualquer jogo de futebol no Brasil e vamos lutar para que seja essa a realidade”, afirmou o Procurador-geral Ronaldo Piacente.

Com base nos artigos 213 e 211 do CBJD, que reforçam a responsabilidade pela segurança dos clubes mandantes, o Tribunal tem aplicado punição pesada aos clubes. O Grêmio, por exemplo, por invasão da torcida e vandalismo no jogo contra o Palmeiras, no Brasileirão de 2021, pegou 10 jogos sem presença de torcida e multa.

Fonte: Coluna Lei em Campo

1 comentário
  • Responder

    Digo pra vcs não entendo de lei no futebol mais se o Vasco for punido o futebol no Brasil precisa fechar as portas pra nunca mais voltar o Gabriel do flamengo cansa de zuar torcida adversária o que a empresa faz acha bonito Vinícius júnior, Edmundo, Romário, o único tempo que futebol foi sério foi nos tempos que se jogava muita bola e respeitava o adversário Zico Roberto dinamite, Rivelino Nelinho júnior falcão, leão e tantos outros isso era verdade hj ninguém joga nada o Vasco empatou se volta pro jogo e faz 2.1 não saia ninguém vivo

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