Dívidas do Vasco com clubes pode complicar recuperação judicial

O Vasco da Gama deve cerca de R$ 178 milhões a clubes de futebol e isso pode complicar a recuperação judicial.

Pedrinho durante entrevista coletiva
Pedrinho durante entrevista coletiva (Foto: Leandro Amorim/Vasco)

A Justiça do Rio acatou, nesta semana, o pedido de recuperação judicial do Vasco. É um início de um processo para tentar ‘resolver’ R$ 637,6 milhões em dívidas. Mas a inclusão dos débitos com clubes cobrado em tribunal da CBF e da Fifa pode complicar o processo de RJ.

Explica-se: do total dos débitos listados na Justiça, são R$ 178 milhões em pendências com clubes de futebol.

São 25 clubes no total, sete só na Série A do Brasileiro. Há dívidas acima de R$ 20 milhões com clubes como Benfica (João Victor), Casa Pia (Cleiton), Nantes e Inter. A 777 Partners, ex-acionista majoritária do clube, não pagou 82% das transferências feitas no seu período.

Boa parte desses times cobra o Vasco na CNRD (tribunal da CBF), além de agentes e jogadores que também têm processos contra o clube nesta esfera. A CNRD é um tribunal arbitral só para o futebol que pode dar penas esportivas aos clubes.

O Vasco tinha um plano coletivo de pagar as dívidas no tribunal, mas parou de quitar parcelas. Agora, incluiu todas essas dívidas e as que correm na Fifa para serem pagas dentro da recuperação judicial, isto é, nos prazos e condições das outras dívidas.

O sucesso dessa tese dependerá da aceitação pela CNRD e pelos tribunais da Fifa. Há uma controvérsia sobre a questão.

O advogado Pedro Teixeira, especializado na área, lembra que a Fifa já aceitou, sim, esse tipo de mecanismo para clubes insolventes. Mas há a questão da SAF que sucedeu o clube-associativo que poderia herdar os débitos e ter de pagar. Se a Fifa não concordar com o Vasco, todos os débitos teriam de ficar fora da recuperação ou gerariam punição esportiva como transfer ban.

Segundo Pedro Teixeira, no CNRD, ainda não há um entendimento sobre esse tipo de procedimento (incluir dívidas dentro da recuperação). Cruzeiro e Coritiba, que também recorreram à RJ, separaram seus débitos no tribunal para pagamento em uma classe separado. Veja abaixo toda a explicação do advogado:

“1) Os efeitos dos processos de insolvência (recuperação judicial, extrajudicial, falência) sobre os procedimentos processados e julgados no âmbito da CNRD/CBF e da FIFA não são tão claros quando analisados os precedentes dessas entidades. Não há dúvidas de que qualquer descumprimento das obrigações financeiras entre os membros (clubes, atletas, federações, intermediários, etc) desse sistema associativo (FIFA/CBF) representa uma violação direta ao art. 12bis do Regulation on the Status and Transfer of Players (RSTP/FIFA) ou ao art. 64 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol (RNRTAF/CBF), ensejando, por via de consequência, a aplicação imediata de uma sanção desportiva (p.ex. transferban). Porém, no caso em que o clube, detentor dos direitos federativos (p.ex. a SAF do Vasco da Gama), está submetido à um processo de insolvência local, a FIFA já entendeu, em casos semelhantes, que o pagamento deveria ser realizado de acordo com o plano de reestruturação do clube-devedor. Porém, se a entidade desportiva, detentora dos direitos federativos, for transferida para outra estrutura jurídica e o processo de insolvência for requerido pela pessoa jurídica originária, nesses casos, parece bastante claro que as obrigações processadas e julgadas junto à essas entidades seriam automaticamente sucedidas pelo atual membro do sistema associativo (FIFA/CBF). No âmbito especificamente da CNRD, até onde eu sei, ainda não existe uma posição formal sobre o tema (submissão ou não desses créditos aos efeitos da recuperação judicial ou extrajudicial). Atualmente, a CNRD incentiva os clubes-devedores a reestruturarem as suas dívidas, relativas a processos julgados no âmbito da Câmara, por meio de um Plano Coletivo, que poderia, inclusive, ser refletido em uma subclasse do plano de recuperação judicial, afastando qualquer risco de punição desportiva enquanto o plano tivesse sendo cumprido. (exemplos: Cruzeiro e Coritiba). Sem dúvidas, esse é o melhor caminho, tendo em vista que busca harmonizar os sistemas da insolvência e do direito desportivo.

2) Conforme mencionado anteriormente, considerando a ausência de regras claras, é natural que os credores buscarão a aplicação das sanções desportivas para forçar o clube a cumprir com suas obrigações. Caberá às entidades a análise dos casos e a decisão sobre cada um deles. Destaco, porém, que tudo isso, de uma forma ou de outra, gera insegurança jurídica, o que não favorece o processo de reestruturação das dívidas e muito menos o clube, tendo em visto os efeitos nefastos de uma eventual sanção desportiva.

3) Não vejo esse risco. Atualmente, as entidades já estão familiarizadas com esses procedimentos de reestruturação de dívidas, sendo capazes de discernir a diferença entre esses mecanismos e uma falência ou insolvência, propriamente dita, que levaria ao encerramento dos casos no tribunal da FIFA. Na realidade, a grande dúvida gira em torno do entendimento casuístico dessas entidades acerca da submissão (ou não) dos efeitos desses processos de insolência aos processos processados no âmbito da FIFA ou CBF, o que cria uma grande insegurança jurídica para todas as partes, considerando a ausência de previsibilidade acerca do tratamento desses créditos. Eu entendo que os sistemas precisam encontrar um caminho de harmonia para que não haja efeitos irreversíveis nos sistemas da insolvência ou do direito desportivo. Ratifico que, talvez, a CNRD seja a entidade que tenha melhor entendido essa questão e tem trabalhado sempre para harmonizar os processos de insolvência às peculiaridades do sistema desportivo.”

Fonte: Uol

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